terça-feira, 3 de junho de 2008

Participação nos Lucros e Rendimentos (PRL)

Os programas de Participação nos Lucros e Rendimentos (PLR) consistem em uma importante arma de incentivo aos empregados de uma empresa, aumentando sua produtividade, podendo, ainda, ser utilizado como instrumento de redução tributária. Contudo, apesar de tais benefícios, são necessários certos cuidados para evitar prejuízos financeiros e autuações por parte dos órgãos públicos, especificamente no que concerne ao atendimento de certos requisitos expressos em lei.

Os requisitos legais a serem seguidos, por empresas que pretendem criar um programa de Participação nos Lucros e Rendimentos (PRL), encontram-se previstos na Lei 10.101/00.

Principais requisitos legais
Entre os requisitos legais, destacam-se:

(I)
Periodicidade, que exige o cumprimento do programa por um período mínimo de seis meses;
(II) Negociação com representante de sindicato da categoria e arquivamento dos instrumentos do acordo na sede do mesmo.
(III) Definição do período de vigência do programa;
(IV)
Prazos de revisão;
(V) Destinação do programa a todos os empregados, sem discriminações;
(VI) Definicão do percentual do lucro a ser destinado ao programa;
(VII) Definição de metas a serem atingidas pelos os empregados para ocorrer a Participação nos Lucros e Rendimentos;

(VIII) Definição de regras claras do programa;


A inobservância desses e demais requisitos previstos na Lei 10.101/00 dá ensejo ä autuação da Receita Federal, sendo que a atuaçao do fisco costuma retroagir pelo menos em 5 (cinco) anos.

Clique aqui para ter acesso ao inteiro teor da Lei 10.101/00, no site oficial do Planalto.

Fontes:
AASP Clipping - 26/12/07
Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 9 - Gilmara Santos
www.planalto.gov.br